DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINI DA SILVEIRA RODRIGUES E OUTRO c… — AREsp AREsp 2930271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINI DA SILVEIRA RODRIGUES E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE NÃO POSSUEM CLÁUSULAS ABUSIVAS A SEREM REVERTIDAS EM FAVOR DOS DEMANDANTES.
- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO POR MORTE/INVALIDADEZ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINI DA SILVEIRA RODRIGUES E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE NÃO POSSUEM CLÁUSULAS ABUSIVAS A SEREM REVERTIDAS EM FAVOR DOS DEMANDANTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO POR MORTE/INVALIDADEZ. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA AS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (fls. 690)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 725/726)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9514/97; 39, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; 4º do Decreto n. 22.626/33, sustentando em síntese, que: 1) a recorrida não faz parte do rol de entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário, de modo que não pode cobrar juros capitalizados; 2) houve prática de venda casada, ao ser obrigada a contratar seguro habitacional com a seguradora indicada pela recorrida e 3) a utilização da Tabela Price configura anatocismo, prática vedada pelo artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 e pela Súmula 121 do STF.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 787/800)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, tem-se que as alegações de que a recorrida não faz parte do rol de entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário e, portanto, não pode cobrar juros capitalizados e de que ho uve prática de venda casada, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros. Esta deverá ser analisada caso a caso, aferição que, por isso mesmo, não se submete ao crivo do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 13% sobre o valor da causa para 14% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.