DECISÃO ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2930186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 475-480, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- 940 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ sobre as teses de supressio, valor do aluguel e distribuição do ônus da prova (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
ANA PAULA MATHEUS ANDRADE MIGUEL opõe embargos de declaração à decisão de fls. 475-480, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 940 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de supressio, valor do aluguel e distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), e falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, vinculado à violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ sem distinguir reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; c) ausência de análise do cotejo jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial; e d) erro material ao afirmar que os paradigmas seriam do mesmo tribunal, com aplicação da Súmula n. 13 do STJ.
Afirma que há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão descreve fatos delineados e, simultaneamente, conclui pela necessidade de revolvimento probatório.
Aduz, por fim, erro material na referência à Súmula n. 13 do STJ, ao supor que os paradigmas seriam do mesmo tribunal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com atribuição de efeitos infringentes, e para reconhecer o prequestionamento expresso dos arts. 940 do Código Civil, 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 495-504, em que se pleiteia o desprovimento dos embargos com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte embargante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, vinculado à violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na decisão de fls. 475-480, consta que o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento dos arts. 940 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ademais, quanto ao pedido formulado na impugnação aos embargos de declaração, relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé, não há como acolhê-lo.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configu ra-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
Apesar da rejeição dos embargos de declaração, as razões destes não caracterizam a litigância de má-fé, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.