ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 8990, 10438, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSE LUIZ GONCALVES VICTORIO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: de compensação por danos morais e indenização por danos materiais proposta por JOSE LUIZ GONCALVES VICTORIO contra TERNIUM BRASIL LTDA.
Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus probatório no que concerne à qualificação de pescador do autor. (e-STJ Fls. 429)
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa nesta Eg. Corte Estadual. Decisão que não é teratológica, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete da súmula nº 227. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 429)
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de os documentos juntados aos autos são capazes de demonstrar a condição de pescador, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
O acórdão consignou expressamente acerca da ausência de documentação apta a demonstrar a condição de pescador a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado. Nesse sentir, o Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.
Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.