DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F.A.B ZONA OESTE S/A, contra decisão que … — AREsp AREsp 2930160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F.A.B ZONA OESTE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por MANOELA DE MELLO CARVALHO contra F.A.B ZONA OESTE S/A Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante nos termos da seguinte ementa: Apelação Cível.
- Atropelamento envolvendo veículo de pessoa jurídica e bicicleta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por F.A.B ZONA OESTE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por MANOELA DE MELLO CARVALHO contra F.A.B ZONA OESTE S/A
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Atropelamento envolvendo veículo de pessoa jurídica e bicicleta. Sentença de improcedência. Irresignação da ré. Reforma parcial. Rejeição da preliminar de contradição na R. Sentença, que se confunde com o mérito. Mérito. Relação de consumo. Art. 17 do CDC: consumidor por equiparação. Controvérsia quanto à dinâmica do evento. Responsabilidade civil objetiva, sem excludentes comprovadas. Concessionária de serviço público. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da CRFB/88. Inocuidade das alegações acerca do local do acidente, inclusive, quanto à sinalização, na via pública, à vista de não ser o Município parte no processo. Compatibilidade da dinâmica dos fatos com as alegações da inicial, segundo a instrução probatória. Depoimentos de testemunhas acerca da causação do acidente: não acionamento da seta e atenção no celular, pelo motorista do automotor, durante a direção. Responsabilidade civil objetiva da Ré, artigo 14, §3º, II, do CDC. Ausência de prova quanto às teses de defesa (velocidade excessiva ou distração da ciclista). Infundada a tese da ré, de fato exclusivo da vítima. Não comprovação de conduta individual da vítima a excluir a responsabilidade da concessionária. Danos materiais. Despesas com medicamentos, reposição do valor da bicicleta e do aparelho de celular, danificados durante o acidente. Não demonstração de que os defeitos da bicicleta ou do celular eram recuperáveis. Princípio da Reparação Integral, artigo 944 do CC. Valor da indenização arbitrado abaixo das despesas comprovadas, sob pena de julgamento ultra petita. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Dano estético leve, constatado em fotografias e laudo de exame. Reparo arbitrado, adequadamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ausência de contradição: prova de dano estético que não basta para condenar ao custeio de cirurgia, sem prova de prescrição médica. Consectários legais. Questão de ordem pública, Verbete sumular nº 161 desta E. Corte. Termo inicial
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 294) para 18%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.