ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais com fundamento na Súmula 7 do STJ. As partes agravantes sustentaram que seus recursos merecem regular processamento e que não incidem os óbices invocados.
II. Questão em discussão
2. Averiguar se as partes agravantes impugnaram de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Os agravos não enfrentaram de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que não conheceu d os recursos especiais.
Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais com fundamento na Súmula 7 do STJ. As partes agravantes sustentaram que seus recursos merecem regular processamento e que não incidem os óbices
[trecho intermediário suprimido]
decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.