DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2930115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 636-639), a parte agravante alega que impugnou expressa e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos pelos quais não se aplica à hipótese dos autos o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 631-632).
Em suas razões (fls. 636-639), a parte agravante alega que impugnou expressa e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos pelos quais não se aplica à hipótese dos autos o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 643-648).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 368-369):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS EM ESPÉCIE (CESSÃO DE CRÉDITO DE IPI). AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA USINA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB O ARGUMENTO DE QUE O FEITO DEVERIA SER ANALISADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM NO QUAL FOI AJUIZADA A AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, §1º, DA LEI N. 11.101/2005. EVENTUAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA. REJEITADA. CONTRADITÓRIO QUE SE RENOVA A CADA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEM PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA SEGUNDA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEDENTE EM RAZÃO DO NÃO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. AÇÃO AJUIZADA PELA APELADA ALEGANDO QUE HOUVE A GLOSA DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL, CONSIDERANDO NÃO DECLARADAS AS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE APELADA UTILIZOU OS CRÉDITOS DE IPI CEDIDOS PARA OBTER COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS, AQUAL NÃO CHEGOU A SER EFETIVAMENTE DESFEITA, TENDO EM VISTA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE N.º 0803916-59.2018.4.05.8000, A RECORRIDA OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO FISCO DE EXIGIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE INSUCESSO CAPAZ DE TORNAR APLICÁVEL O DISPOSTO NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
para reformar o Acórdão recorrido a fim de que seja considerada como implementada a condição suspensiva prevista no parágrafo único da cláusula segunda do contrato de cessão de crédito pactuado entre as partes, determinando o pagamento do montante cobrado, ou seja, a devolução do valor pago pela Recorrente por crédito inexistente cedido pela Recorrida.
Rever a conclusão do acórdão quanto à considerar-se implementada a condição suspensiva prevista na cláusula segunda do contrato dependeria de se analisar o alcance da parte dispositiva do julgamento proferido no REsp 1.984.989/AL e também de se interpretar a aludida cláusula, o que demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.