DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pe… — AREsp AREsp 2930003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
- Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova pericial requerida para a formação do seu convencimento, não se há de falar em cerceamento de defesa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1489727 DF 2014/0266800-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 432-442):
APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. TEMA 492/STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova pericial requerida para a formação do seu convencimento, não se há de falar em cerceamento de defesa. Nos termos do Tema 492, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis". Em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 504).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e o art. 1.336, inciso I, do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à existência de um condomínio voluntário e à adesão do recorrido às normas condominiais.
Argumenta que o acórdão desconsiderou provas documentais que comprovariam a adesão do
[trecho intermediário suprimido]
se equipararem a condomínio. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1489727 DF 2014/0266800-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016).
No mais, a admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Colegiado local, pois constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.