DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCINALDO PEREIRA CARDOSO contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2930001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCINALDO PEREIRA CARDOSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 796/804), o recorrente requereu, em síntese, a cassação da decisão do Conselho de Sentença por ser contrária às provas dos autos, sustentando violação do art.
- 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sob o argumento de que a acusação não demonstrou de forma suficiente a culpa do recorrente, sendo o veredicto do Conselho de Sentença contrário às provas dos autos, por se basear exclusivamente em depoimentos policiais não confirmados em juízo.
- Aduziu, ainda, a ausência de comprovação das qualificadoras aplicadas e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pleiteando sua redução ao mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCINALDO PEREIRA CARDOSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0073339-65.2004.8.04.0001 (fls. 725/745).
No recurso especial (fls. 796/804), o recorrente requereu, em síntese, a cassação da decisão do Conselho de Sentença por ser contrária às provas dos autos, sustentando violação do art. 155 do CPP e do art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sob o argumento de que a acusação não demonstrou de forma suficiente a culpa do recorrente, sendo o veredicto do Conselho de Sentença contrário às provas dos autos, por se basear exclusivamente em depoimentos policiais não confirmados em juízo. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação das qualificadoras aplicadas e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pleiteando sua redução ao mínimo legal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 836/838), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.103/1.119).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.157/1.161).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, com a cassação da decisão do Conselho de Sentença, afirmando que a acusação não demonstrou de forma suficiente a culpa do recorrente, sendo o veredicto contrário às provas dos autos, baseando-se exclusivamente em depoimentos policiais não confirmados em juízo, em desacordo com o art. 155 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena para fixação no mínimo legal.
O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da condenação, em detida análise do feito, vislumbro restam demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, consubstanciadas por meio das peças constantes no Auto de Prisão em Flagrante, sendo estas o Auto de Exibição e Apreensão, às fls. 83, onde consta o revólver com cinco munições no total, sendo uma deflagrada e um aparelho micro sistem, os quais se encontravam em poder do acusados, os Autos de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 85/86, pelo qual verifica-se que o filho e a esposa da vítima reconheceram o apelante Francinaldo Pereira Cardoso como sendo uma das pessoas citadas em suas narrativas acerca dos fatos, as declarações das testemunhas, o interrogatório dos acusados e o Laudo Pericial, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
especial, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e os limites para sua cassação.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a um decreto condenatório e pela adequada dosimetria da pena. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.