DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XN BRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA con… — AREsp AREsp 2929975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XN BRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção em razão de nulidade processual verificada na fase de conhecimento, com reabertura do prazo para interposição de apelação - Erro que não pode ser imputado à autora/credora - Caso em que não se mostra cabível a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência - Decisão nesse sentido mantida - Apelação não provida." (fls.
- 110) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls.
- 120-123) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XN BRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção em razão de nulidade processual verificada na fase de conhecimento, com reabertura do prazo para interposição de apelação - Erro que não pode ser imputado à autora/credora - Caso em que não se mostra cabível a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência - Decisão nesse sentido mantida - Apelação não provida." (fls. 110)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 120-123)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §1º e 927, III do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou vigência ao artigo 85, §1º do CPC, ao não condenar a Recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo após o acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, contrariando os Temas Repetitivos 409 e 410 do STJ;
(b) houve violação ao artigo 927, III do CPC, pois as decisões ignoraram o sistema de precedentes, ao não aplicar os Temas Repetitivos 409 e 410 do STJ, colocando em risco a segurança jurídica.
Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 141)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao se manifestar sobre a alegação do recorrente de que não há que se falar em exclusivo erro do Poder Judiciário, pois é inquestionável que a Recorrida não contribuiu com a desejada boa-fé processual, haja vista que vinha recebendo publicações sem constar a patrona da parte contrária e simplesmente quedou-se para obter o trânsito em julgado, com os atos daí decorrentes, assim decidiu:
"Isto porque o início do cumprimento de sentença decorreu de erro que não pode ser atribuído à apelada.
Com efeito, após a prolação da sentença na fase de conhecimento, a apelante ingressou no processo, juntando a procuração outorgada à sua advogada e apresentando embargos de declaração. Entretanto, o nome da advogada não foi registrado nos autos, em razão do que o seu nome não constou da publicação da decisão dos embargos de declaração, seguindo-se a certificação do trânsito em julgado a 19.09.2022.
Sobreveio decisão do D. Juízo "a quo", proferida a 07.10.2022, determinando que se aguardasse a iniciativa da parte interessada para início da fase de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
como requer o agravante, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.739.593/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.