DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ROSLINDO PIFFER e GUSTAVO ROSLIN… — AREsp AREsp 2929958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ROSLINDO PIFFER e GUSTAVO ROSLINDO PIFFER contra decisão que inadmitiu recurso especial interpostoa contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do processo n.
- Os agravantes foram condenados em primeira instância por crime contra a ordem tributária, tendo interposto recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O acórdão de apelação manteve a condenação, negando provimento ao recurso defensivo.
- Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL ROSLINDO PIFFER e GUSTAVO ROSLINDO PIFFER contra decisão que inadmitiu recurso especial interpostoa contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do processo n. 5005717-77.2020.8.24.0125/SC.
Os agravantes foram condenados em primeira instância por crime contra a ordem tributária, tendo interposto recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão de apelação manteve a condenação, negando provimento ao recurso defensivo. Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformados, os réus interpuseram recurso especial, que foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se em dois óbices principais: primeiro, que o recurso especial não seria a sede própria para análise da controvérsia quanto à ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, por se tratar de matéria constitucional de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; segundo, a incidência da Súmula 83 do STJ, por entender que os acórdãos recorridos decidiram em sintonia com entendimentos firmados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os agravantes refutam os fundamentos da decisão agravada, sustentando que não houve alegação de violação de matéria constitucional, tendo indicado expressamente a violação dos artigos 9, 10, 489, § 1º, incisos III e IV do CPC e artigos 209, § 1º; 406, § 3º; 564, III "e" e 619 do CPP, todos de natureza infraconstitucional. Argumentam que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal tem natureza infraconstitucional, citando o Tema 660 do STF que reconhece a ausência de repercussão geral para tais matérias quando dependem da análise de legislação infraconstitucional.
Relativamente à Súmula 83 do STJ, os agravantes alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é divergente daquela adotada pelo Tribunal de origem, demonstrando que os precedentes citados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto. Sustentam que indicaram pontualmente vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, diferentemente dos precedentes paradigmas em que as partes apenas reiteraram alegações de mérito sem apontar vícios específicos.
Os agravantes apontam diversas omissões do acórdão embargado, incluindo: ausência de manifestação sobre precedente do STF no HC 185.913/DF quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público, visto que, na denúncia, o órgão ministerial já tinha consignado não ser cabível o acordo porque os réus respondem a outras ações penais por crime da mesma espécie em continuidade delitiva.
As certidões de antecedentes dão conta de que o réu Gabriel Roslindo possui maus antecedentes, pois foi condenado em 2023 por crimes tributários que tiveram os débitos constituídos antes do presente feito, em junho/2016 (Autos n. 000383306201478240125), estando ainda em cumprimento de pena, e o réu Gustavo Roslindo responde por ação penal em crime continuado também contra a ordem tributária (Autos n. 09003859720178240125). Assim, o Ministério Público já tinha se manifestado pela impossibilidade de oferecimento de ANPP aos réus em razão da existência de elementos indicativos de conduta criminosa habitual." (e-STJ fls. 671)
Por esses fundamentos, conheço do agravo par negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.