DECISÃO CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, co… — AREsp AREsp 2929945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- 0714109-48.2020.8.07.0020, que manteve a condenação do agravante por desabamento culposo com resultado morte.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03496., 00287.03369.03370., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0714109-48.2020.8.07.0020, que manteve a condenação do agravante por desabamento culposo com resultado morte.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 386, IV e V, 397, ambos do Código de Processo Penal, 59, 68, 33, § 2º, "c", 256, parágrafo único, 258 e 121, § 3º, todos do Código Penal e busca a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a redução da pena e a modificação do regime inicial.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.878-2.882).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
A Corte local não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
A defesa, contudo, não rebateu, especificamente, todos os fundamentos da inadmissão do especial, em especial a Súmula n. 83 do STJ.
Ressalto que para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.