DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2929830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 468-469):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR EM BLOQUEIO RODOVIÁRIO. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Fato relevante. A abordagem policial ocorreu em bloqueio rodoviário preventivo realizado pelo 4º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária na rodovia GO-213, Km 120, no município de Ipameri. No interior de uma bolsa infantil, localizada no banco de trás do veículo, foi encontrado um revólver calibre 38, municiado com seis munições.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do agravante, entendendo que a abordagem policial foi realizada em contexto de fiscalização de rotina, amparada no poder de polícia, e que não exige fundada suspeita. A decisão monocrática do STJ concluiu pela licitude da abordagem e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em bloqueio rodoviário preventivo, sem fundada suspeita, configura violação ao art. 244 do CPP e se as provas obtidas na busca veicular são ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos constitui exercício legítimo do poder de polícia voltado à preservação da ordem pública e segurança no trânsito, conforme previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal e nos arts. 23, inciso III, e 269, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Operações padronizadas de fiscalização de trânsito permitem o encontro fortuito de provas de infrações penais, sem que isso configure violação ao art. 244 do CPP.
7. O reexame das circunstâncias da abordagem demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial em bloqueios rodoviários preventivos, realizada no exercício do poder de polícia, não exige fundada suspeita e não configura violação ao art. 244 do CPP.
2. Operações padronizadas de fiscalização de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.