DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE SOUSA ALMEIDA contra decisão de minha l… — AREsp AREsp 2929720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE SOUSA ALMEIDA contra decisão de minha lavra de fls.
- 2452/2458, em que o embargante alega que a referida decisão foi omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a tese de violação de domicílio e a alegada violação de dispositivo constitucional.
- Não verifico a presença de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal.
- Não houve qualquer omissão relevante sanável por meio dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5566, 3417, 12334, 3435, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE SOUSA ALMEIDA contra decisão de minha lavra de fls. 2452/2458, em que o embargante alega que a referida decisão foi omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a tese de violação de domicílio e a alegada violação de dispositivo constitucional.
Não verifico a presença de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não houve qualquer omissão relevante sanável por meio dos embargos de declaração.
A decisão impugnada é suficientemente clara e objetiva quanto aos fundamentos que a fizeram levar à conclusão do julgamento. Não há necessidade de se enfrentar toda e qualquer argumento trazido aos autos, uma vez que a fundamentação resolve o ponto controvertido. Nesse sentido:
"Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida" (AgRg nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n.º 1.727.976-DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 10/6/2022.).
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com o que foi suficientemente decidido, sendo que os embargos de declaração não se prestam, em regra, para analisar inconformismo com o conteúdo decisório.
Além disso, conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
No mesmo sentido (grifos acrescidos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada da forma como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.