ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
11068, 11307
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embora reconhecida a omissão na análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal não produz efeito modificativo ao julgado, uma vez que não concedida a ordem nestes aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mas sem efeitos modificativos do julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO LUIZ DE ARAÚJO ao acórdão de minha relatoria que, em julgamento pela Sexta Turma, negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fls. 718/720):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nas razões recursais (fls. 727/732), o embargante alega a existência de omissão quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à justificativa para a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) à apreciação do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, constante na parte final do pedido do agravo regimental.
Invoca os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que houve deficiência de fundamentação e pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, diz que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Em outras palavras, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF).
Na espécie, portanto, tenho que inexistente a omissão alegada.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, mas sem efeitos modificativos do julgado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.