DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso e… — AREsp AREsp 2929612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu o prosseguimento do recurso especial, com base no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, argumentando que a negativa de seguimento fundada na Súmula 83/STJ não se sustenta, pois a tese defendida no recurso estaria em conformidade com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a hipossuficiência econômica do apenado.
- Interposto recurso especial, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 7792, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0024.18.030.649-0/002.
O agravante requereu o prosseguimento do recurso especial, com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, argumentando que a negativa de seguimento fundada na Súmula 83/STJ não se sustenta, pois a tese defendida no recurso estaria em conformidade com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a hipossuficiência econômica do apenado.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, sustentando que incumbe ao apenado a demonstração de sua incapacidade financeira, não podendo a assistência da Defensoria Pública ser tomada como prova da hipossuficiência (fls. 157-161).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 157-161), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a matéria não está pacificada no STJ e que a recente revisão do Tema 931 reforça a necessidade de comprovação mínima da hipossuficiência, com a apresentação, ao menos, de autodeclaração assinada pela sentenciada (fls. 173-183).
Contraminuta apresentada (fls. 187-194).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 215-219).
Decido.
O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Passo a analisar o recurso especial.
I. Pena de multa e a hipossuficiência financeira
O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.
Os feitos tramitam
[trecho intermediário suprimido]
da real situação financeira da apenada e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente declaração de extinção da punibilidade.
Diante desse contexto, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, impondo-se a reforma da decisão para que o Juízo da execução analise, de forma fundamentada, a capacidade econômica da sentenciada, oportunizando-lhe, se necessário, a autodeclaração de pobreza.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução penal, com o objetivo de que se analise fundamentadamente a situação financeira da apenada nos termos acima expostos , afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.