DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA da decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2929575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível de n.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RESQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
- PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ACERTO DO MAGISTRADO NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível de n. 08024923720208150001, assim ementado (fls. 1067):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RESQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ACERTO DO MAGISTRADO NA ORIGEM. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, desde que regularmente inscrita, devendo conter para tanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN ou, no caso específico, do §5º do art. 2º da LEF.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 1066-1072), os quais foram rejeitados (fls. 1103-1110).
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial tendo como fundamento o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando em síntese, os seguintes aspectos: (i) em preliminar, alega violação do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado a respeito de vícios formais que atentariam contra a higidez do título que embasa o executivo fiscal (fl. 1130); (ii) no mérito, sustenta a negativa de vigência aos arts. 202, 203 e 204, Parágrafo Único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, ao argumento de que o acórdão regional deixou de declarar a nulidade da CDA de n. 010003520150354, tendo em vista inexistir a natureza legal da inscrição da dívida ativa, bem como informações que reputa necessárias (fls. 1131-1132); e, (iii) dissídio jurisprudencial a respeito do tema.
Contrarrazões (fls. 1161-1168).
Juízo de admissibilidade negativo (fls. 1172-1176), baseado nos seguintes fundamentos: (i) para o Tribunal de origem, revisar a conclusão firmada pelo julgador no sentido de que a CDA foi regularmente constituída e estando abrangida por presunção juris tantum de legitimidade e veracidade demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso excepcional, nos termos da Súmula n. 7 do STJ e (ii) ausência de comprovação da existência de dissenso entorno do tema, além de inexistir no apelo nobre formulado pela recorrente o necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,§ 1º do Código de Processo Civil.
Ainda irresignada, a
[trecho intermediário suprimido]
a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, d o Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1028), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.