ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.
- MULTA APLICADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 12468, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMPEZA DE IMÓVEL. LAMA. TUTELA PROVI SÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO VEDADA EM SEDE ESPECIAL. RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vale S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória relacionada aos danos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho.
2. A agravante alega violação aos artigos 300 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e aplicação indevida da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível o recurso especial para reexaminar decisão que concede tutela de urgência, de natureza precária;
(ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, revisar a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando reconhecido caráter protelatório dos embargos de declaração pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é cabível recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela de urgência, dada a sua natureza precária e provisória, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de decisão de mérito definitivo.
5. A verificação dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a reanálise da presença dos requisitos da
[trecho intermediário suprimido]
reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.