DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ ALVES e OUTROS contra acórdão… — AREsp AREsp 2929435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ ALVES e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS.
- DECISÃO, QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10683, 5946, 8939, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ ALVES e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. DECISÃO, QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO CREDOR. DEVEDOR QUE, NO PROCESSO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OFERTOU AUTOMÓVEL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, O QUE FOI ACEITO PELA JUÍZA, ASSIM COMO, PARA A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 526, DO STJ, RELATIVAMENTE À EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO FISCAL. PATRIMÔNIO EM GARANTIA, CONTUDO, QUE SEQUER ALCANÇA A METADE DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO A SER OFERTADO PARA GARANTIA INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ, MENCIONADO, FIRMADO EM ROL DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA DECISÃO, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE E, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 91/96):
O acórdão viola os artigos 11, 489, II, e 1.022, II, do CPC, o artigo 18 da Lei nº 6.830/1980 e o pacífico entendimento do STJ .. o acórdão foi omisso porque: (i) não observou que no julgamento do Tema 526, o STJ não menciona garantia integral, mas tão somente a apresentação da garantia; e (ii) o art. 18 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que compete ao Exequente se manifestar somente após o Julgamento dos Embargos à Execução, o que ainda não ocorreu .. a vontade do legislador foi de que o Estado somente se manifestasse quanto à garantia (se ela seria suficiente, lícita, etc) após o julgamento dos embargos. Caso contrário, seria permitida a manifestação independentemente de oferecimento de embargos ou não .. é a única interpretação possível do art. 18 da Lei de Execução Fiscal.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
embargos à execução fiscal, o que evidencia a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal; portanto, eventual alteração do acórdão recorrido depende do reexame fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto à alegação recursal relacionada ao art. 18 da Lei n. 6.830/1980, as Súmulas 282 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, além de não prequestionado o artigo, a tese não encontra amparo legislação nem se relacionada com a situação dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.