DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e por JOÃO VIC… — AREsp AREsp 2929425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e por JOÃO VICTOR FRAGOSO DA COSTA contra a decisão de fls.
- 573-576, que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art.
- 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão e contradição na decisão embargada quanto aos fatos incontroversos e ao histórico constantes do acórdão do Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO e por JOÃO VICTOR FRAGOSO DA COSTA contra a decisão de fls. 573-576, que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão e contradição na decisão embargada quanto aos fatos incontroversos e ao histórico constantes do acórdão do Tribunal a quo.
Alega que a decisão embargada foi omissa ao não considerar a existência de fato incontroverso no acórdão recorrido e contraditória quanto ao comparecimento espontâneo dos embargantes aos autos originários.
Afirma que a correta valoração dos fatos não importa em reexame de provas, porquanto a decisão embargada reconhece a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do réu ou executado quando este comparece espontaneamente ao processo antes da citação.
Pondera que a Súmula n. 7 do STJ não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido (fls. 580-589).
Requer o provimento dos embargos para que as omissões e contradição apontadas sejam sanadas, permitindo-se o prosseguimento do julgamento do mérito do recurso em questão.
A parte embargada apresentou impugnação, aduzindo que os embargos de declaração não apontam vício na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, o que revela caráter manifestamente protelatório. Requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 591-593).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios.
Observa-se que, conforme já explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal a quo, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que não houve instauração formal da execução, tornando inadmissível a concessão de honorários aos advogados dos executados, ainda que estes tenham ingressado voluntariamente nos autos, bem como que, embora seja possível deferir honorários de sucumbência em favor do advogado do réu ou executado quando este comparece espontaneamente ao processo antes da citação, essa solução só se justifica se a citação já
[trecho intermediário suprimido]
Especial, julgados em 20/8/2014 , DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 1º/9/2022).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando há a intenção de prequestionamento. Nesse sentido, a Súmula n. 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.