DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão … — AREsp AREsp 2929339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, a agravada foi condenada como incursa no art.
- 10.826/2003 à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação e reduzindo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido para permitir a análise do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, a agravada foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 476-484).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação e reduzindo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 589-599).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. Argumentou que, a despeito de existir fundamentação explícita para exasperação da pena-base e mero erro material, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda na primeira fase da dosimetria. Por essas razões, requereu o restabelecimento da majoração da pena-base (fls. 668-675).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83, STJ (fls. 680-682).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou a não incidência da Súmula n. 83, STJ. Aduziu a existência de erro material referente à fixação da pena-base, porquanto fundamentada em elementos concretos dos autos. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 703-710).
O Ministério Público Federal apresentou parecer provimento do agravo (fls. 729-732).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão por que deve ser conhecido para permitir a análise do recurso especial.
Inicialmente, consigno que "Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
indireta, porquanto evidente o manifesto erro material, cujo saneamento é permitido a qualquer tempo, mormente porque houve oposição de embargos de declaração para sua correção, a qual não foi efetuada pelo Tribunal de origem.
Assim, deve ser reconhecida a violação do acórdão ao art. 42 da Lei n. 11.340/2006, restabelecendo-se a pena do delito de tráfico de drogas ao patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantidas as demais disposições condenatórias.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, a fim de restabelecer a pena fixada pela sentença de primeiro grau, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.