DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTILASER INDUSTRIAL S.A — AREsp AREsp 2929315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTILASER INDUSTRIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 245): Indenização por danos materiais e morais envolvendo contrato de representação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MULTILASER INDUSTRIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 245):
Indenização por danos materiais e morais envolvendo contrato de representação. Caso em exame envolve rescisão contratual de forma unilateral por parte da representada. Alegação de que ocorrera mudança em relação ao sócio gerente da representante é insuficiente para o desfazimento do pactuado. Ausência de disposição ou cláusula contratual vinculada à situação fática referida. Empresa representante que tivera despesas de assessoria, consultoria e acompanhamento de plano de "marketing" para implementação das marcas da representada em Portugal. Pagamento realizado envolve os períodos de 2021 e 2022, portanto, referência de que a data do documento é posterior à rescisão contratual não demonstra a relevância. Ressarcimento do respectivo valor apto a sobressair. Fatura emitida por si só configura o pagamento correspondente. Sentença observou de forma clara e precisa as peculiaridades da demanda, além da fundamentação correspondente, portanto, mantida. Apelo desprovido.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes (fls. 271-276).
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 194, 934 e 935, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a Apelação e os Embargos de Declaração da ora recorrente sem publicar pauta para intimar seus patronos e sem permitir a sustentação oral do Recurso de Apelação, em absoluta e inequívoca violação aos artigos 194, 934 e 935, todos do CPC, acarretando a nulidade dos pronunciamentos judiciais, conforme será demonstrado neste Recurso (fls. 282)."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 293-301).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 302-304), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 317-325).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia recursal cinge-se a decidir se é obrigatória a publicação de pauta de julgamento, tendo o recorrente indicado ofensa aos arts. 194, 934 e 935, do CPC.
Da violação da lei federal
A recorrente sustenta que houve violação dos arts. 194, 934
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo que a parte exerça faculdades processuais relevantes, como a oposição ao julgamento virtual e a apresentação de memoriais.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Grifei)
(REsp n. 2.160.362/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.)
Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando novo julgamento da apelação, com observância das prescrições legais.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante do retorno dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.