ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2929286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, no qual se reconheceu união estável e se aplicou o regime de comunhão parcial com meação da convivente. A Corte de origem manteve integralmente a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, envolvendo negativa de vigência dos arts. 1.521, VI, 1.523, III, e 1.641, III, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de união estável apesar de casamento válido, quando comprovada separação de fato ou judicial, em consonância com o art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
5. A revisão das conclusões sobre a existência de causa impeditiva ou suspensiva, notadamente da separação de fato e pendência de partilha, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no conhecimento pela alínea a impede o processamento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 1.022; CC, arts. 1.521, VI, 1.523, III, 1.641, I, 1.641, III, 1.723, § 1º, 1.725.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.936/DF, relator
[trecho intermediário suprimido]
da tese recursal quanto a incidência de causa suspensiva apta a impor o regime da separação legal demandaria a revisão de premissas fáticas não delineadas no acórdão recorrido, especialmente no que concerne à definição da partilha de bens do casamento anterior, o que evidencia a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a hipótese de mera revaloração jurídica, impedindo, assim, a superação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, como asseverado na decisão agravada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.