DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEREZINHA OSMARI BAGATINI contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2929276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEREZINHA OSMARI BAGATINI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 804-807) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- DEFERIMENTO DA BENESSE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TEREZINHA OSMARI BAGATINI contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 804-807) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 748):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO EM DUPLICIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE RECURSAL ESVAÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL NÃO REVELADOS. INVIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 776):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX- ESPOSA DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL NÃO REVELADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; 74, I, da Lei 8.213/1991; 1º da Lei 9.278/1996; e 1.723 do CC/2002.
Apontou deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal estadual não apreciou as provas que atestam o direito pleiteado.
Sustentou que faz jus ao recebimento de pensão por morte, uma vez que "ficou comprovado nos autos a condição de dependente desta em relação ao de cujus, diante a relação de união estável mantida com aquele até a data do óbito" (e-STJ, fl. 794).
Destacou que "o fato de não ter sido fixada judicialmente pensão alimentícia em favor da autora quando da separação judicial, não implica automaticamente perda do seu direito de pleitear pensão previdenciária" (e-STJ, fl. 795).
Frisou que seu direito deve ser
[trecho intermediário suprimido]
instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa , observada a gratuidade judiciária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 74, I, DA LEI 8.213/1991. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.