DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORRAN PHILLIPE NOGUEIRA FERREIRA e LEANDER VINICIUS NOGUEIR… — AREsp AREsp 2929235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LORRAN PHILLIPE NOGUEIRA FERREIRA e LEANDER VINICIUS NOGUEIRA FERREIRA, às fls.
- 617-620, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, às fls.
- 552-554, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- No presente agravo, as páginas juntadas não contêm qualquer conteúdo textual ou elementos identificadores do feito, das partes, da decisão agravada ou das razões recursais (fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido(..). (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3633, 3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LORRAN PHILLIPE NOGUEIRA FERREIRA e LEANDER VINICIUS NOGUEIRA FERREIRA, às fls. 617-620, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, às fls. 552-554, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.321158-8/001.
No presente agravo, as páginas juntadas não contêm qualquer conteúdo textual ou elementos identificadores do feito, das partes, da decisão agravada ou das razões recursais (fls. 617-620).
Em razão da ausência de conteúdo nas páginas disponíveis, não é possível relatar os fundamentos jurídicos invocados, o pedido formulado e eventual indicação de dispositivos legais ou precedentes.
Portanto, em razão da falta de fundamentação recursal, o recurso não merece conhecimento, mostrando-se impossível a apreciação do inconformismo.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCOMPLETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o recurso desacompanhado de suas razões não deve ser conhecido, uma vez que constitui ônus do recorrente a transmissão completa da petição eletrônica.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 343.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido(..).
(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.