DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALÍCIO TENÓRIO CAVALCANTI FREITAS LIM… — AREsp AREsp 2929200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALÍCIO TENÓRIO CAVALCANTI FREITAS LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 979-1.021): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA (ART.
- 71 do CP. -A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser embasada não só no quantum da [trecho intermediário suprimido] competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n.
- VIII - O escopo do Recurso Especial não é a perpetuação das vias recursais inerentes ao devido processo legal, mas, antes disso, propiciar ao col.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3565
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALÍCIO TENÓRIO CAVALCANTI FREITAS LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 979-1.021):
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS FATOS CONSTITUEM O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO - ALMEJADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO DOS VETORES ADEQUADA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE 30 (TRINTA) DIAS RELATIVIZADO - APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - DIAS-MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL DO ACUSADO.
-Se durante as investigações não surgiram indícios da efetiva participação do Prefeito na prática de crime, em c oncurso com agentes que não gozam de foro especial por prerrogativa de função, mantida está a competência jurisdicional do juízo de 1º grau, considerando a ausência de conexão evidente entre os fatos.
-Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo do acusado, em relação ao delito previsto no art. 328, parágrafo único do CP, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
-Não havendo incorreção do juízo a quo no que se refere a análise das circunstancias judiciais, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença.
-Diante da ausência de previsão legal à respeito do tempo a ser utilizado como parâmetro para aplicação da regra da continuidade delitiva e, considerando que o critério fixado pela jurisprudência do ST não é absoluto, aliado às provas coligidas nos autos, conclui-se que, a identidade de condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução em usurpar a função pública de chefe do poder executivo municipal, bem como a unicidade no propósito do acusado, faz-se necessário a aplicação do art. 71 do CP.
-A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser embasada não só no quantum da
[trecho intermediário suprimido]
competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE. Sexta Turma. Relª. Minª. Laurita Vaz. DJe de 17/02/2020).
VIII - O escopo do Recurso Especial não é a perpetuação das vias recursais inerentes ao devido processo legal, mas, antes disso, propiciar ao col. Superior Tribunal de Justiça o exercício de sua competência constitucional, em especial a uniformização da interpretação e aplicação da lei federal e dos tratados internacionais que não integrem o bloco de constitucionalidade, ante a ausência de internalização na forma preceituada no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.