ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2929159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as teses da Defesa.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi baseada na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ e a deficiência de fundamentação foram devidamente fundamentadas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis para promover a revisão do mérito da decisão embargada.
6. É de se consignar que não se reputa omisso o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão proferido em sede de agravo regimental manteve decisão monocrática, que nem sequer superou o Juízo de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Não se reputa omisso o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão proferido em sede de agravo regimental manteve decisão monocrática, que nem sequer superou o Juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ , EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
3. Na espécie, não há falar em omissão no exame das teses de mérito aventadas no recurso especial, porquanto o respectivo agravo nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Com efeito, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
No caso, no tocante ao tópico da decisão que inadmitiu o recurso especial referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, esse não foi devidamente impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021 - grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.