ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. reconhecimento. impossibilidade. dedicação à atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. reconhecimento. impossibilidade. dedicação à atividade criminosa. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a presença de petrechos, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e para afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, que permite considerar as circunstâncias da apreensão para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A revisão do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois as circunstâncias da apreensão foram utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem na dosimetria penal quando as circunstâncias da apreensão são utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Assim, não há falar em bis in idem na dosimetria penal, na medida em que as circunstâncias da apreensão foram os fundamentos adotados pela instância ordinária para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.