ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2929102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Reexame de Provas. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a pena de 3 meses de detenção é exígua e que a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional. Invoca o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais brando para reincidentes em casos de penas curtas, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Requer a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com extinção da punibilidade, ou, alternativamente, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é possível, considerando a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a aplicação do regime semiaberto, com base na reincidência, é desproporcional, à luz do princípio da individualização da pena e da Súmula n. 269 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção entre os dois crimes exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
5. O Tribunal de Justiça constatou, com base no exame de corpo de delito e nos depoimentos, que houve lesões corporais leves, compatíveis com a dinâmica das agressões descritas pela vítima, inviabilizando a desclassificação pretendida.
6. A análise da proporcionalidade das lesões e da alegada reciprocidade das agressões também demandaria reexame do acervo probatório, o que é inviável nesta instância.
7. A confissão espontânea foi devidamente considerada na dosimetria, sendo compensada com a agravante da reincidência, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para
[trecho intermediário suprimido]
II, "f", do CP foi acolhida pelo Tribunal de Justiça, que afastou a agravante por configurar bis in idem. Assim, a questão restou prejudicada.
Além disso, a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia ou ausência de justa causa da denúncia, conforme a Súmula n. 648 do STJ.
Por fim, o regime semiaberto foi fixado com base na reincidência do agravante, circunstância que autoriza a imposição de regime mais gravoso, independentemente da quantidade da pena. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.