DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Eduardo Gandra da Silva Martins e outros à… — AREsp AREsp 2929068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Eduardo Gandra da Silva Martins e outros à decisão monocrática proferida por este signatário, assim ementada (e-STJ, fl.
- PREFERÊNCIAS CREDITÓRIAS DO DÉBITO ALIMENTÍCIO.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão na decisão embargada, quanto à suficiência da fundamentação recursal no sentido de demonstrar as omissões havidas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aduzindo que as violações foram formuladas em tópicos específicos, apontando individualmente a causalidade de cada uma.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Eduardo Gandra da Silva Martins e outros à decisão monocrática proferida por este signatário, assim ementada (e-STJ, fl. 739):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA RELATIVA AO TEMA 290/STJ. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STJ. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE VAGA DE GARAGEM. RESTRIÇÕES DO REGIME JURÍDICO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIAS CREDITÓRIAS DO DÉBITO ALIMENTÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão na decisão embargada, quanto à suficiência da fundamentação recursal no sentido de demonstrar as omissões havidas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aduzindo que as violações foram formuladas em tópicos específicos, apontando individualmente a causalidade de cada uma.
Acrescentam que "permitir a perpetuação da Súmula 211/STJ para afastar a apreciação de um recurso que nitidamente preenche os requisitos de admissibilidade e processamento é basicamente ir contra todo o ordenamento jurídico e os princípios de acesso à justiça, sendo a principal omissão a ser sanada" (fl. 753, e-STJ).
Argumenta, por fim, "que a pretensão das Embargantes não é de reformar a r. decisão por meio de instrumento processual impróprio, mas, tão somente, sanar o vício de omissão aqui colacionado, para que toda a matéria posta possa ser analisada, em respeito ao artigo 93, inciso IX e ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, ambos da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 753).
Não houve impugnação (e-STJ, fl. 763).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
Inicialmente, observa-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que não se observa na espécie.
A decisão embargada dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 743-745):
No tocante à alegação de omissão no julgado, destaca-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do artigo 489 do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.022 do CPC.
Anote-se, por fim, quanto às alegações encampadas com fundamento nos arts. 5º e 93 da CRFB, que "não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.125.316/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.