ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar as referidas absolvições, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação dos acusados Sávio Ricelli e Silva Monção e Helder Costa de Alencar pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico e dos envolvidos Maria Clara Lima de Souza, Osama Ahmad Mahd Suleiman Mohammad, Maiara Rufino de Sena pelo crime de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para afastar as referidas absolvições, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A questão acerca do afastamento da aplicação do tráfico privilegiado para o recorrido Osama Ahmad Mahd Suleiman Mohammad, observando-se que sequer o mesmo postulou tal tese em sede apelatória, sendo a decisão extra petita, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
3. Mesmo que assim não fosse, o juízo sentenciante não havia aplicado o benefício do tráfico privilegiado ao referido acusado, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, "pois assim resta evidenciada a dedicação do acusado à atividade criminosa, razão pela qual não é possível aplicar a figura do tráfico privilegiado ao caso em apreço" (fls. 1281/1282) (e-STJ fls. 1797). Assim, tendo Osama sido absolvido do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, correto a Corte de origem ao analisar e conceder o tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ fls. 2195/2203) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 2156/2159, que conheceu do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
na origem para que o Tribunal a quo analisasse a referida questão e, essa persistindo, seria imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o juízo sentenciante não havia aplicado o benefício do tráfico privilegiado ao referido acusado, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, "pois assim resta evidenciada a dedicação do acusado à atividade criminosa, razão pela qual não é possível aplicar a figura do tráfico privilegiado ao caso em apreço" (fls. 1281/1282) (e-STJ fls. 1797). Assim, tendo Osama sido absolvido do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, correto a Corte de origem ao analisar e conceder o tráfico privilegiado.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.