DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial i… — AREsp AREsp 2928980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
- APELAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - RECUSA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO LENALIDOMIDA 25MG, PARA USO CONTÍNUO.
- APELAÇÃO DE IEDA CALAZANS SERRA - INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR PECUNIÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.HONORÁRIOS FIXADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
- A agravante alega que a decisão da Corte estadual está em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o artigo 10, VI, § 13, I e II da Lei 9.656/98, que não obriga operadoras de planos de saúde a custear medicamentos de uso domiciliar não contemplados no rol da ANS (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 10671, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - RECUSA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO LENALIDOMIDA 25MG, PARA USO CONTÍNUO. ROL DA ANS.
SÚMULA 608 DO STJ. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DE IEDA CALAZANS SERRA - INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR PECUNIÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.HONORÁRIOS FIXADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A agravante alega que a decisão da Corte estadual está em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o artigo 10, VI, § 13, I e II da Lei 9.656/98, que não obriga operadoras de planos de saúde a custear medicamentos de uso domiciliar não contemplados no rol da ANS (fls. 584-599).
Embora o entendimento no âmbito da Segunda Sessão reconheça a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, foi acentuada, no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:
8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado
[trecho intermediário suprimido]
se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário.
3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.