DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPE PREMI RE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA — AREsp AREsp 2928948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPE PREMI RE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.413): RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS.
- A T R A S O N A E N T R E G A D E O B R A C U L P A D A C O N S T R U T O R A .
- SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR DEMAIS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO de VIA CÉLERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10433, 10671, 9580, 10582, 6226, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPE PREMI RE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.413):
RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO I M O B I L I Á R I O . A T R A S O N A E N T R E G A D E O B R A C U L P A D A C O N S T R U T O R A . RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ART.475 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 543 DO STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR DEMAIS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS.
I. Atraso na entrega da obra verificado por culpa da construtora, com o reconhecimento da sua responsabilidade civil.
II. Rescisão do contrato por culpa da ré. Artigo 45 do Código Civil. Determinação de devolução integral dos valores pagos. Enunciado nº 543, da súmula do STJ.
III. Cumprindo o quanto prediz a mencionada súmula, deixou a sentença de considerar o comprovantes de pagamento colacionados no id. 47370245, fl. 6, no importe de R$300.00,00(trezentos mil reais) e os valores pagos de taxa de implantação do condomínio, pagos em 6 parcelas de R$1.333,33(hum mil trezentos e trinta e três reais), também com comprovantes juntados aos autos no id. 47370245.
IV. No contrato em apreço, as arras são confirmatórias. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. RECURSO de LUCCIOLA PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO de VIA CÉLERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos opostos pela Recorrente não foram acolhidos (fls. 495-511).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, os arts. 393, 395, 397, 421, 474, 475 e 476 do Código Civil, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 156, II, da Constituição Federal, os arts. 35, I, II, e III, 165 e 166 do Código Tributário Nacional, o art. 62 da Lei 13.097/2015 e o art. 67-A da Lei 13.786/2018, além de dissidio jurisprudencial acerca da incidência dos juros de mora a partir do transito em julgado da sentença e
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Fixada a premissa de resolução por mora do vendedor prejudicados os demais pleitos.
Destaco, por fim, a súmula 543 do STJ:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.