DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EULLER GUSTAVO POMPEU DE BARROS GONCALVES PREZA contra decis… — AREsp AREsp 2928875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EULLER GUSTAVO POMPEU DE BARROS GONCALVES PREZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl.
- 242): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- IMPROCEDÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO QUITADO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EULLER GUSTAVO POMPEU DE BARROS GONCALVES PREZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 242):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- IMPROCEDÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO QUITADO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrado nos autos a correlação entre o valor do acordo homologado judicialmente e o valor inscrito no SCR Sistema de Informações de Crédito, constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor.
A indenização por dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano sofrido e o nexo de causalidade, o que não restou configurado.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 275-280).
Nas razões do recurso especial (fls. 286-304), a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 489, § 1º, IV, e 497 do Código de Processo Civil; e da Resolução Bacen n. 4.571/2017.
Sustentou, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), argumentando que tal sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a inscrição de dívida já quitada configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 369-375).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 376-379), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 380-394).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 398-401).
Não houve juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 412-413).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da análise do recurso especial, percebe-se que as razões recursais, de fato, estão dissociadas do acórdão recorrido e não abarcam todos os seus fundamentos, uma vez que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação com base em fundamento específico, qual seja, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a dívida quitada em acordo judicial e a inscrição
[trecho intermediário suprimido]
DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
.. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.