ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABITUALIDADE DELITIVA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14784
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância, embora possa em algumas situações ser aplicado aos crimes ambientais, encontra impedimento em casos de reiteração da conduta.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 245/248, de minha relatoria, que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais na hipóteses de reiteração da conduta.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "eventual reiteração criminal não importa o afastamento da tese despenalizante, haja vista que a incidência do princípio da insignificância não pressupõe a análise de circunstâncias subjetivas, sendo aferida apenas em função de aspectos objetivos referentes ao delito perpetrado." (e-STJ fl. 257)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância, embora possa em algumas situações ser aplicado aos crimes ambientais, encontra impedimento em casos de reiteração da conduta.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 245/248):
Os elementos existentes nos autos informam que o TJSC negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
formal, prescindindo da realização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe da apreensão de espécime aquático.
2. Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu no presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não.
3. Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca não foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.098.649/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.