DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO HONORATO DA SILVA contra decisão do TJSP que inadmiti… — AREsp AREsp 2928791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO HONORATO DA SILVA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de resistência á pena de 2 meses e 10 dias de detenção, no regime semiaberto.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art.
- 329 do Código Penal, pois não havia ordem legal por ausência de suporte formal à atuação do funcionário público, o qual não gozava de competência legal e constitucional para o ato, razão pela qual o fato é atípico.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO HONORATO DA SILVA contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de resistência á pena de 2 meses e 10 dias de detenção, no regime semiaberto.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 329 do Código Penal, pois não havia ordem legal por ausência de suporte formal à atuação do funcionário público, o qual não gozava de competência legal e constitucional para o ato, razão pela qual o fato é atípico.
Inadmitido o recurso especial (enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 290/291).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Busca-se, no recurso especial, seja reconhecida a atipicidade do crime de resistência.
Colhe-se, por oportuno, o trecho da denúncia que descreveu a conduta do recorrente (e-STJ fl. 24):
Consta do incluso Termo Circunstanciado que, no dia 31 de março de 2020, por volta das 17h48min, na Avenida Doutor Gastão Vidigal, nesta cidade e comarca, THIAGO HONORATO DA SILVA, qualificado a fls. 03, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário público competente para executá-lo, no caso, dos guardas municipais Cesar Ribas de Oliveira e Alexandre Fulco Pereira.
Segundo restou apurado, os guardas municipais acima citados foram acionados por populares não identificados, já que havia um indivíduo, na rua, fazendo arruaça e provocando a população, sendo que chegou a alegar que era integrante do PCC e queria matar a todos, sem especificar, entretanto, um indivíduo.
Ato contínuo, com a chegada da viatura e a adoção das medidas para obtenção dos dados de qualificação, o denunciado ofereceu resistência à equipe, porquanto apoderou-se de uma garrafa (de pinga) pertencente a alguns moradores de rua que ali estavam e, em seguida, partiu em direção aos guardas municipais com o objeto na mão, a fim de agredi-los e impedir que dessem continuidade ao ato legal que executavam, sendo, contudo, impedido antes efetivar a agressão. (fls. 03/05)
De acordo com a denúncia, os guardas municipais, no exercício da atividade de policiamento preventivo, deram ordem legal de qualificação do recorrente, que resistiu com grave ameaça.
O delito de resistência encontra-se tipificado no art. 329 do Código
[trecho intermediário suprimido]
com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
9. Na hipótese dos autos, em que pese terem sido considerados quatro títulos condenatórios para fins de reincidência, um deles foi compensado com a atenuante da confissão espontânea referente ao delito de embriaguez ao volante. Logo, subsistindo três condenações, mostra proporcional o aumento da pena em 1/4.
10. Quanto ao regime prisional, não obstante tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressor.
11. Writ não conhecido.
(HC n. 712.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.