ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2928661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de elementos comprobatórios que autorizam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A alegada afronta ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, no tocante ao mérito do incidente, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 202/205, por meio da qual neguei provimento a agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. Hipótese em que o agravo interno se afigura prejudicado, ante o julgamento nesta oportunidade do agravo de instrumento. Recurso prejudicado.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Hipótese em que há, no mínimo, indícios de escamoteamento de patrimônio, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Empresa controlada pelo devedor e que não exerce a atividade objeto de sua constituição. Circunstância, ademais, de que a prova documental produzida pela agravante é suficiente para demonstrar a verificação dos requisitos necessários ao menos à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com a nota de que em agravo de instrumento julgado
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de violação ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil.
Isso, porque, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que ainda não houve o deferimento ou o indeferimento do incidente de desconsideração. Em verdade, o que se verifica é apenas a existência de uma decisão autorizando o processamento do incidente de desconsideração da personalidade.
Dessa forma, entende-se que não há que se cogitar de violação ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, na medida em que a discussão de mérito nem sequer foi travada ainda. Com efeito, ainda cabe à parte agravante o exercício do contraditório.
Assim, verifico que a matéria de mérito do dispositivo supostamente violado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.