DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILDO BENTES MUNIZ à decisão de fls — AREsp AREsp 2928644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILDO BENTES MUNIZ à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O Recurso Especial foi devidamente interposto dentro do prazo legal, logo após a publicação da decisão dos Embargos de Declaração que se seguiram ao acórdão da Apelação Criminal. ..
- O equívoco não decorre da defesa, mas sim do envio incompleto e desorganizado dos autos eletrônicos ao STJ, sem a inclusão do acórdão colegiado da 1ª Câmara Criminal e sem a vinculação correta do Recurso Especial ao processo principal da Apelação.
- A irregularidade é reiterada e já foi verificada em outros processos idênticos, inclusive no de Victor de Oliveira Carvalho, corréu do mesmo processo originário, cuja defesa enfrentou idêntica falha de autuação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILDO BENTES MUNIZ à decisão de fls. 1564/1565, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Recurso Especial foi devidamente interposto dentro do prazo legal, logo após a publicação da decisão dos Embargos de Declaração que se seguiram ao acórdão da Apelação Criminal.
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O equívoco não decorre da defesa, mas sim do envio incompleto e desorganizado dos autos eletrônicos ao STJ, sem a inclusão do acórdão colegiado da 1ª Câmara Criminal e sem a vinculação correta do Recurso Especial ao processo principal da Apelação.
A irregularidade é reiterada e já foi verificada em outros processos idênticos, inclusive no de Victor de Oliveira Carvalho, corréu do mesmo processo originário, cuja defesa enfrentou idêntica falha de autuação.
Essa prática vem comprometendo a fiel compreensão do estágio processual pelo STJ, pois os autos remetidos refletem apenas o trâmite dos Embargos de Declaração (ou outros incidentes), e não a totalidade da Apelação Criminal, induzindo o Ministro a entender que o Recurso Especial teria sido interposto fora de contexto ou intempestivamente o que não corresponde à realidade.
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Importa salientar que o próprio Tribunal de Justiça do Amazonas já reconheceu oficialmente que o sistema eletrônico PROJUDI vem apresentando instabilidades e falhas operacionais graves, especialmente nas vinculações de autos entre classes recursais e apelações criminais.
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Dessa forma, é inequívoco que o recorrente não pode ser penalizado por falhas técnicas e operacionais do próprio Poder Judiciário, conforme já decidiu este Superior Tribunal:
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O Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando-se a data de publicação da decisão dos Embargos de Declaração, conforme determina a jurisprudência pacífica deste STJ:
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Como já salientado, o caso do Sr. Victor de Oliveira Carvalho, corréu nos mesmos autos originários, apresentou o mesmo erro técnico e processual, consistente no envio incorreto dos autos e autuação indevida pelo Tribunal de Justiça.
Em situação idêntica, esta Corte já reconheceu o equívoco e determinou a correção, justamente por se tratar de falha atribuível ao Tribunal de origem e não à parte recorrente.
Portanto, a defesa de Gildo Bentes Muniz busca idêntico tratamento isonômico, requerendo o reconhecimento do erro material e a reanálise do recurso, para que não haja injustiça entre os corréus de um mesmo processo (fls. 1575/1577).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01/09/2020).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.