DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA TRANS TIRIRICA LTDA — AREsp AREsp 2928623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA TRANS TIRIRICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Não há presente os requisitos para a concessão da mesma. - Inversão de honorários sucumbenciais a fim de que sejam arcados pelo embargado.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA TRANS TIRIRICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 286-296):
Apelação - Embargos de Terceiro - Nos termos do artigo 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" - Sentença de Procedência - Embargante requer o beneficio da gratuidade que não fora pedido nos autos em epigrafe, o qual não merece prosperar, tendo em vista que somente requereu determinado beneficio após a condenação de honorários sucumbenciais. - Tutela de Urgência a fim de retirar a constrição administrativa. Não há presente os requisitos para a concessão da mesma. - Inversão de honorários sucumbenciais a fim de que sejam arcados pelo embargado. O próprio embargante deu causa a lide, tendo em vista que não transmitiu a propriedade do bem no prazo determinado em lei, artigo 123, §1º, CTB e sua respectiva pena prevista no artigo 233 do mesmo diploma. - Restrição administrativa que deve ser retirada pelo próprio embargante. Sentença Mantida. Apelo Desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 1.267 do Código Civil, 85, 98 e 99 do CPC, além do Tema Repetitivo 872 do STJ, sustentando que a propriedade do veículo foi transferida por meio da tradição, sendo irrelevante a ausência de registro perante o DETRAN, o qual possui caráter meramente administrativo, que os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos à parte embargada (recorrida), que resistiu à desconstituição das restrições judiciais mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, e que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, à isenção dos ônus sucumbenciais e à validade da transferência de propriedade do veículo por tradição, independentemente do registro no DETRAN.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 360-378).
Em despacho, o Tribunal de origem determinou que a recorrente comprovasse preencher os requisitos necessários à concessão de justiça gratuita, ou que recolhesse em dobro as custas (fls. 381).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
[trecho intermediário suprimido]
da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.