DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBEN DE SOUZA PAVUNA à decisão de fls — AREsp AREsp 2928554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBEN DE SOUZA PAVUNA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nesse contexto, cumpre esclarecer que o Recurso Especial interposto se baseia na alínea "c" do inciso III, artigo 105 da Constituição Federal, ou seja, "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal", uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu interpretação divergente da dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Entretanto, a decisão que não conheceu o Recurso, fundamentou-se precipuamente na ausência de indicação dos dispositivos legais federais (fl.
- Dessa forma, observa-se que a r. decisão foi dada de forma genérica, sem analisar o caso do Embargante, colocando hipóteses de não conhecimento do recurso que poderia o Embargante se enquadrar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBEN DE SOUZA PAVUNA à decisão de fls. 813/814, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nesse contexto, cumpre esclarecer que o Recurso Especial interposto se baseia na alínea "c" do inciso III, artigo 105 da Constituição Federal, ou seja, "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal", uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu interpretação divergente da dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a decisão que não conheceu o Recurso, fundamentou-se precipuamente na ausência de indicação dos dispositivos legais federais (fl. 818).
.. .
Dessa forma, observa-se que a r. decisão foi dada de forma genérica, sem analisar o caso do Embargante, colocando hipóteses de não conhecimento do recurso que poderia o Embargante se enquadrar.
Ademais, fundamenta a r. decisão com base na súmula 284/STF, onde o recurso seria inadmissível quando existir deficiência na sua fundamentação não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Entretanto, com uma rápida lida no Recurso Especial é possível verificar com clareza que o caso em comento se trata da abusividade na cobrança da taxa de administração de um consórcio superior a 50% da taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado dessa Corte, bem como reconhecido pelo juízo de primeiro grau (fl. 819).
Alega ainda:
Além disso, é possível verificar que ao ser interposto o Recurso Especial, também foi requerido, em grau de recurso a gratuidade de justiça. Pedido esse que não foi apreciado, conforme observa-se na conclusão da r. decisão que não conheceu o recurso, .. (fl. 820).
.. .
Nesse cenário, observamos que a r. Decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade, novamente, colocando hipóteses em que o Embargante poderia se enquadrar, ou seja, o Embargante não teve sua peça, bem como seus pedidos analisados (fl. 821).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assiste razão à parte, porquanto a decisão não se manifestou sobre o ponto.
Todavia é necessário tecer alguns pontos sobre a questão.
Na hipótese, verifica-se que, inicialmente, às fls. 162/164 e-STJ, o pedido de gratuidade foi indeferido pela 1ª Instância. E à fl. 542, a sentença confirmou esse indeferimento.
Desse modo, tendo em vista o novo pedido
[trecho intermediário suprimido]
haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão quanto à gratuidade de justiça, deferindo a benesse apenas para apresentação do Recurso Especial.
No mais, mantenho o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos e a majoração dos honorários recursais, ficando suspensa sua exigi bilidade (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.