DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THAISA RIBEIRO DA SILVA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2928535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THAISA RIBEIRO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por THAISA RIBEIRO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 141-146):
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO E FATO NOVO PARA AFASTAR A BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PRODUTO ADQUIRIDO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL SEPARADO E DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a contratação do seguro prestamista, vinculada ao contrato de financiamento bancário, configurou prática abusiva de venda casada, e que a devolução dos valores pagos deve ocorrer em dobro em razão da má-fé do recorrido.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema 972, que veda a imposição de contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 168-175).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 176-181), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-212).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, e 282 e 356/STF.
Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 5/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.