DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2928393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO LIMINAR DOS AUTORES NA POSSE DA ÁREA EM DISCUSSÃO.
Resultado indicado
Recurso de agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 1.929-1.932).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.777/1.778):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO LIMINAR DOS AUTORES NA POSSE DA ÁREA EM DISCUSSÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. PLAUSIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DOS RÉUS. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA ALTERADOS EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PECULIARIDADES. ACORDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA EM PRAZO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE DESTOA DO CONTIDO NO ACORDO. DECURSO DO PRAZO CONSTANTE DO ACORDO. ELEMENTOS TRAZIDOS ATÉ O MOMENTO QUE NÃO AUTORIZAM A MANUTENÇÃO LIMINAR DOS AUTORES NO IMÓVEL.
- No caso, a despeito de todo o excurso tecido por ambas as partes quanto às circunstâncias que precedem e envolvem o acordo judicialmente homologado aqui discutido, a controvérsia dos presentes autos nesta específica fase diz respeito, tão somente, a tutela de urgência concedida na origem que determinou a manutenção dos autores na posse do imóvel descrito no feito.
- Em uma análise superficial, própria desta fase, o que se percebe é que, embora os autores explorem a área há mais de 20 anos, no ano de 2015 firmaram as partes acordo que modificou o contrato inicial em cláusulas específicas.
- A disposição expressa do termo homologado impõe a devolução do imóvel em 31.12.2023, inexistindo qualquer sugestão relativa à possibilidade de prorrogação ou mesmo necessidade de notificação com prazo anterior a 6 meses do final do prazo.
- A redação do acordo, elaborada e assistida por advogados de ambas as partes, não se limitou a utilizar a expressão prazo de vigência do contrato, mas consignou expressamente a "devolução da área na situação em que se encontrar".
- Eventual ambiguidade observada deve ser interpretada de forma mais protetiva à parte hipossuficiente que, no caso, é a requerida.
Recurso de agravo de instrumento provido.
O agravo interno foi tido por prejudicado (fls. 1.832/1.833) e os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.865-1.871).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.876-1.890), fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 300 do CPC, sustentando que "o v. Acórdão partiu de uma premissa equivocada ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Recorridos", pois "reconhece presente
[trecho intermediário suprimido]
buscam restabelecer a decisão que, em sede de tutela de urgência, os manteve liminarmente na posse da área objeto do litígio.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de decisão da instância de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogica mente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.
No mais, a alteração da conclusão da Corte de origem, no sentido de que "inexiste a probabilidade do direito invocada pelos autores no caso em comento e, de outro lado, subsiste a verossimilhança do direito dos recorrentes" (fl. 1.788), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.