DECISÃO LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2928333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Tiago, bem como no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Recurso em Sentido Estrito n. 0712672-92.2021.8.07.0001.
Consta dos autos que o acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Tiago, bem como no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal, em relação à vítima Daniel.
O Juiz sumariante impronunciou o acusado em relação à segunda imputação, ao mesmo tempo em que desclassificou a conduta no que se refere à primeira imputação e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, à luz do art. 419 do CPP.
A defesa alega violação do art. 414 do Código Penal, e por isso, pleiteia a impronúncia também em relação ao primeiro fato.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.404-1.405).
Decido.
I. Admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
II. Admissibilidade do REsp
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. No entanto, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento porquanto, para sua análise, sob o vértice pretendido, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
O Juízo singular assim fundamentou sua decisão de desclassificação (fls. 1.228-1.229, grifei):
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No que tange à conduta do acusado em desfavor da vítima Tiago, não se demonstrou, em momento algum, que o acusado agiu com dolo homicida.
Da análise dos elementos de prova colhidos na instrução, sobremaneira pelos depoimentos da vítima e do acusado, inexistem elementos a direcionar que a conduta do acusado se dirigiu finalisticamente ao resultado morte, mormente quando a prova colhida demonstra que ambos (acusado e vítima) trocaram socos e pontapés, em contexto de agressões recíprocas.
A própria vítima Daniel, em seu depoimento judicial, afirmou que seu irmão Tiago não foi esfaqueado, tendo cortado a cabeça quando caiu ao chão. Em seu interrogatório judicial, o acusado disse que Tiago veio para cima e que começaram a lutar atrás dos carros. Tal contexto de agressões recíprocas foi
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.578.858/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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6. Uma vez que há, no acórdão, referência a elementos dos autos a fornecer a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia do recorrente, concluir pela impronúncia, pela desclassificação do crime ou até que o acusado haveria desistido voluntariamente demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.215.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.