ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 10621, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A defesa sustenta a existência de omissões e falta de fundamentação no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais apresentados e à impugnação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado destacou que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. Foi consignado que o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise das teses defensivas não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
7. Não há omissão no julgado, mas inconformismo com o decidido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão que in admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo impugnação de todos os fundamentos.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
referente à materialidade e autoria do delito e a aplicação da qualificadora do feminicídio demanda reanálise dos fatos.
Conforme constou na decisão embargada (e-STJ fl. 653):
"ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 7 desta Corte, o acórdão recorrido indicou que, existindo versões diversas e factíveis e tendo os jurados optado por uma delas, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. O mesmo raciocínio se aplica à qualificadora, legitimamente reconhecida pelos jurados. Na impugnação à decisão recorrida, o agravante se limitou a alegar genericamente que superou o impedimento (e-STJ fl. 578)".
Assim, no caso dos autos, a pretensão do embargante é modificar a conclusão do julgado. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos.
Logo, não há omissão e sim inconformismo com o decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.