ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2928264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE TARTARI ao acórdão de minha relatoria, por meio do qual não conheci do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Aduz, ainda, que a decisão foi proferida em descompasso com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, e pleiteia, subsidiariamente, que seja concedida ordem de ofício diante da alegada coação ilegal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10612, 4305, 10925, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE TARTARI ao acórdão de minha relatoria, por meio do qual não conheci do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 648):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Nas razões recursais (fls. 656/658), o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que o agravo regimental impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ.
Afirma que a decisão da Sexta Turma incorreu em erro ao concluir que os fundamentos não foram combatidos, quando, na verdade, a impugnação se deu ponto a ponto, conforme demonstrado nos recursos interpostos.
Defende que houve violação do art. 244 do CPP ao se considerar lícita abordagem policial fundada apenas em placa veicular de outro estado. Reitera que pleiteou, no recurso, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, III, d, do Código Penal.
Aduz, ainda, que a decisão foi proferida em descompasso com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, e pleiteia, subsidiariamente, que seja concedida ordem de ofício diante da alegada coação ilegal, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da contradição apontada, bem como a análise do mérito recursal anteriormente apresentado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.
[trecho intermediário suprimido]
pelo embargante decorre de sua divergência quanto ao mérito da decisão e não de incompatibilidades lógicas entre os fundamentos adotados, o que afasta a caracterização do vício previsto no art. 619 do CPP.
Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.