DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão … — AREsp AREsp 2928246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- 589-590): No entanto, com a devida licença, a decisão vergastada não está em consonância com a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior.
- Equivocou-se a Corte de Justiça do Estado da Bahia ao aplicar o enunciado n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 589-590):
No entanto, com a devida licença, a decisão vergastada não está em consonância com a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior. Equivocou-se a Corte de Justiça do Estado da Bahia ao aplicar o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, visto que o pleito de reconhecimento de condenação pautada em provas manifestamente contrária às provas dos autos, dispensam o reexame fático-probatório.
A discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, a incidência normativa aos fatos já postos, sem controvertê-los. A rigor, em outros termos, o que apenas se pretende mediante a interposição do Recurso Especial é discussão tão somente jurídica, sem controverter fatos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, de inexistência de provas da autoria delitiva da recorrente.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 566-573).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, bem como pela imediata execução da pena da recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 629):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", C/C §3º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1068/STF.
- Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes do STJ.
- Conclusão do Tribunal a quo de que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos. A revisão desse entendimento esbarraria no reexame das provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tema n. 1068/STF.
Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
O MPF pugna pela imediata execução da pena da agravante, nos termos da tese fixada no Tema 1068/STF.
É
[trecho intermediário suprimido]
consoante ela própria declarou (fls. 1.250/1.251).
..
(REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023 - grifo próprio.)
Registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao pleito do MPF, de imediata execução da pena da recorrente, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.068 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, verifico que a referida questão não foi analisada no acórdão recorrido. Tal fato impede o conhecimento do pedido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.