DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELSON BARROS DE ALMEIDA contra a decis… — AREsp AREsp 2928244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELSON BARROS DE ALMEIDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do agravo (fls.
- Ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl.
- 311 -grifo nosso): Observa-se, no caso, que ao ser previamente notificado sobre a data da audiência de instrução e julgamento, o Defensor Público, embora soubesse que estaria ausente, não providenciou sua substituição, limitando-se a informar da sua impossibilidade de comparecimento, em decorrência de férias, e a impossibilidade de nomeação de substituto.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELSON BARROS DE ALMEIDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Criminal n. 0000841-31.2019.8.10.0048.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do agravo (fls. 413/418).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 311 -grifo nosso):
Observa-se, no caso, que ao ser previamente notificado sobre a data da audiência de instrução e julgamento, o Defensor Público, embora soubesse que estaria ausente, não providenciou sua substituição, limitando-se a informar da sua impossibilidade de comparecimento, em decorrência de férias, e a impossibilidade de nomeação de substituto.
Diante dessa ausência justificada, o magistrado primevo, em homenagem à celeridade processual, nomeou um advogado dativo para realizar a defesa do réu na audiência. O Código de Processo Penal, em seu art. 265, § 1º, estabelece que a audiência poderá ser adiada se houver justificativa para a ausência do defensor, mas tal adiamento é uma faculdade, e não uma obrigação. Ao nomear um defensor dativo para dar continuidade ao processo, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da celeridade processual, de modo que, em tais circunstâncias, condicionar a realização da audiência à agenda da Defensoria Pública, como pretendido pela Defesa, configuraria verdadeira afronta a tal princípio.
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Fundamento esse que não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Aplica-se, pois, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, registro que A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos. (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.