DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGEAN DE SOUZA MEIRELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2928239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGEAN DE SOUZA MEIRELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV do Código Penal, com confirmação da sentença pelo acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 9638
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGEAN DE SOUZA MEIRELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, com confirmação da sentença pelo acórdão de fls. 420-429.
Irresignada, a Defesa apresentou recurso especial pugnando pelo reparo na dosimetria (fls. 436-446), mas este foi inadmitido (fls. 472-474).
Diante da negativa, foi proposto agravo, alegando a inexistência dos óbices aventados (deficiência na fundamentação e incidência da Súmula n. 7, STJ) e pugnando pelo provimento do recurso.
Contraminuta às fls. 491-500.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso (fls. 515-520).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que houve impugnação adequada acerca da decisão de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Sobre a dosimetria realizada, manifestou-se o acórdão pela legalidade da fundamentação constante da sentença de primeiro grau, a seguir transcrita (fls. 320-322):
"A culpabilidade do réu é grave, uma vez que o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, pois agiu de forma covarde e fria à destruição da vida de uma pessoa que estava em um bar desarmada, não tendo àquela nenhuma chance de escapar do ataque de seu executor, pois, evidenciando assim um intenso grau da culpabilidade em seu ato concretizado com 01 (um) disparo na cabeça da vítima, o qual revela a necessidade de elevada censura em seu modo de agir, e consequentemente, em sua culpabilidade.
Os antecedentes do réu são desfavoráveis, uma vez que possui duas condenações, sendo que uma será valorada na segunda fase da dosimetria da pena e outra como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime lhe é desfavorável, por sua repugnância, uma vez que o réu desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, com frieza e em ação banditista, porém, será valorado na segunda fase da dosimetria da pena para evitar o bis in idem.
Quando às circunstâncias entendo que são desfavoráveis, uma vez que toda a atuação criminosa ocorreu com a participação de uma menor de idade, bem como os disparos foram realizados em plena via pública, ao lado de um bar, em meio a
[trecho intermediário suprimido]
acréscimo, procedendo-se com retificação na dosimetria.
Feitas essas considerações, passo ao redimensionamento da pena, destacando que a dosimetria aproveitará todas as frações de aumento estabelecidas na sentença condenatória, eis que estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Na primeira fase, considerando a valoração negativa quanto aos antecedentes e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses. Aumento em 1/6 pela agravante do motivo fútil, resultando em uma pena final de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva à mingua de outras circunstâncias a se considerar, inalterados os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e redimensionar a pena do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.