DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS, inadmitido na origem… — AREsp AREsp 2928025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS, inadmitido na origem pela aplicação do art.
- 1.030, V, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n.
- O agravante, pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, sustenta que o decote da qualificadora do motivo fútil não depende de reexame fático-probatório.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS, inadmitido na origem pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante, pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, sustenta que o decote da qualificadora do motivo fútil não depende de reexame fático-probatório.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 307):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO QUE DEIXOU DE ATACAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravante, em seu agravo, não fundamentou o recurso de forma suficiente. Ele apenas reiterou os argumentos do recurso especial e, de forma superficial, afirmou não incidir o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Incide, no caso, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Parecer pelo não conhecimento do agrav o em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 264-265):
O aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto afastou o decote da qualificadora do motivo fútil pleiteado pela defesa, argumentando o seguinte (ID 75934139):
..
Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:
..
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 276):
A discussão versa apenas sobre a valoração conferida aos fatos postos nos autos, e a consequência jurídica que deles se extrai, sem, contudo, controvertê-los. Em outros termos, o que apenas se pretende mediante a interposição do Recurso Especial é conferir interpretação jurídica diversa daquela que fora utilizada para fundamentar equivocadamente a condenação. Não há, portanto, qualquer pretensão ao
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.