ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2928019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
APELO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de revisão de contrato bancário
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA ISABEL DA SILVA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Ação: de revisão de contrato bancário ajuizada por MARIA ISABEL DA SILVA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, CONFORME ORIENTA RECENTE DECISÃO DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (e-STJ fl. 504).
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial quanto à limitação dos juros remuneratórios, ante a abusividade contratual.
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 284/STF porquanto ausente de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
deixou de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à limitação dos juros remuneratórios.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp A26 A26 REsp 1865532 Petição: 2020/00645290 2020/0056449-6 Documento Página 6 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.
Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 284/STF indicando-se que houve a expressa ofensa aos arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC e 373, I, do CPC para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.