DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A — AREsp AREsp 2928007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 473): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE BICICLETA COM LESÃO CORPORAL - BURACO ABERTO NA VIA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - OBRA DA SANESUL EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS - DANOS MATERIAIS - VÍTIMA FALECIDA POR CAUSA DIVERSA - INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração apenas pelos agravados, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437, 14162, 14148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 473):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE BICICLETA COM LESÃO CORPORAL - BURACO ABERTO NA VIA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO - OBRA DA SANESUL EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS - DANOS MATERIAIS - VÍTIMA FALECIDA POR CAUSA DIVERSA - INVIABILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração apenas pelos agravados, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 515-523).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-540), a parte recorrente apontou violação aos arts. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil; 87, III, da Lei 8.666/1993; 7º da Lei 10.520/2002; bem como à Lei 13.303/2016.
Sustentou, em síntese, que não foi comprovado o nexo causal entre a falta de sinalização e o acidente sofrido pela vítima.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 558-566).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 568-575), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 591-597).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à alegada violação aos arts. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil; 87, III, da Lei 8.666/1993; e 7º da Lei 10.520/2002, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim
[trecho intermediário suprimido]
da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da condenação, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE BICICLETA COM LESÃO CORPORAL. BURACO ABERTO NA VIA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. OBRA DA SANESUL EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, VI, § 3º, DO CPC/2015, 87, III, DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.520/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AFRONTA À LEI 13.303/2016. ARTIGO NÃO APONTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.